Matheus Sampaio, Bacharel em Direito
  • Bacharel em Direito

Matheus Sampaio

São Paulo (SP)

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Matheus Sampaio, Bacharel em Direito
Matheus Sampaio
Comentário · há 6 anos
Boa tarde a todos. Sou juiz do trabalho e gostaria de fazer as seguintes observações:
a) Embora eu seja particularmente favorável à leitura ampliativa da competência da Justiça do Trabalho, a orientação que prevalece é a de que caberia à Justiça Federal apreciar pedidos de liberação do FGTS veiculados em face da CEF (art.
109 da CF c/c Súmula 82 do STJ). De todo modo, como bem salientado na petição, há jurisprudência em sentido favorável na JT, cabendo ao advogado definir a melhor estratégia.
b) Para evitar a inépcia, não esqueça de arrolar e qualificar o réu, tal como exigem o § 1º do art. 840 da CLT e o inciso II do art. 319 do CPC
c) Na mesma linha, não esqueça de mencionar um valor para a causa, inclusive para para definir o rito.
d) Parece-me útil o requerimento de inaplicabilidade do art. 29-B da Lei 8.036/90, seja por que faz referência à instituto já revogado (antecipação de tutela do CPC/73), seja porque não se harmoniza com com diversos princípios constitucionais, a exemplo da dignidade da pessoa, do acesso à justiça etc.
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